Tribunal Central Administrativo Sul
I - Perante a impugnação da matéria de facto, caso entenda que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impunham decisão diversa, deverá o Tribunal ad quem alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, substituindo a decisão impugnada por outra que a nova realidade fáctica imponha, ou ordenar o melhor apuramento dos factos essenciais. II - Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objetiva e de superveniência subjetiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. III - Por poderem impactar definitivamente na prova dos factos essenciais ao procedimento disciplinar, apesar de se saber que ambos os procedimentos conservam a sua independência [disciplinar e o criminal], ditada pelos diferentes fundamentos e fins visados pela pena criminal e pela sanção disciplinar, todavia, essa constatação não impede de se considerar a existência de pontos comuns que perpassam pelos dois procedimentos, os quais demandam uma solução unitária e, bem assim, de questões colocadas em zonas cinzentas, na intersecção de ambos os procedimentos, cuja solução passará pela análise e decisão de cada caso em concreto, sendo que, nessa ótica imperativo se torna concluir pela admissibilidade da utilização, no âmbito do procedimento disciplinar, das provas admitidas e produzidas no processo criminal. IV - É válida a importação para o procedimento disciplinar – onde são admissíveis todas as provas não proibidas por lei - de prova produzida no processo criminal em que esteja em causa a averiguação dos mesmos factos (por natureza, os de maior gravidade), pois é esse o entendimento mais conforme à prossecução do interesse público a que a Administração Pública está constitucionalmente vinculada em qualquer das suas atividades, sendo a própria lei processual penal que outorga, expressamente para fins de “instrução de processo disciplinar de natureza pública”, o uso do material probatório colhido em processo crime, ainda que em segredo de justiça (cfr artigo 86.º, n.º 11 do CPP).
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