Tribunal Central Administrativo Sul

32/03

Data
2003-04-01
Relator
Dulce Manuel Neto

Sumário

I - O dever de diligenciar (ainda que oficiosamente) pela obtenção de elementos, devriva, aliás, do princípio do inquisitório que vigora, como princípio estruturante, no processo judicial tributário e que significa que o Juiz não só pode, como deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, designadamente o de ordenar a junção de todos os documentos necessários para a apreciação das questões postas no processo, princípio esse que hoje 5tem consagração expressa no artº 99º da LGT e no artº 13º do CPPT. II - Posto que os amplos poderes inquisitórios atribuídos ao juiz fazem com que, por sua iniciativa, possam ser trazidos ao processo, a todo o momento até à sentença, elementos de prova, e que esse princípio desaconselha a que se rejeitem novos elentos probatórios, porventura capazes de contribuir para atingir essa verdade, por razões de mera disciplina processual, deveria o Mmº Juiz "a quo", ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo artº 40º do CPT (actual 13º do CPPT), ter aceite a junção dos aludidos documentos, desde que obviamente fizesse respeitar o contraditório, dando à outra parte a possibilidade de se pronunciar sobre essa prova.

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