Tribunal Central Administrativo Sul
I. A jurisprudência deste STA consolidou-se no sentido de que a reclamação com subida imediata mantém o efeito suspensivo do ato reclamado ou mesmo da execução fiscal sob pena de inutilidade prática e consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, efeito que, deve manter-se até que a decisão a proferir na reclamação judicial transite em julgado. II. O erro na forma do processo, constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, aferida pelo pedido. III. Se o pedido formulado é tempestivo e adequado à nova forma do processo, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal impõe-se a convolação da petição inicial de reclamação de ato do órgão de execução fiscal em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal.
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