Tribunal Central Administrativo Sul

317/16.2BECTB

Data
2017-03-16
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i-A decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal prevista no art. 121.º do CPTA depende da verificação dos seguintes pressupostos: a. Que exista processo principal intentado; b.Que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique; e c.Que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão no processo principal. ii-Não sendo a questão a decidir simples, antes exigindo, perante a matéria de facto controvertida, uma actividade instrutória que se reveste de alguma complexidade, não está o tribunal em condições de fazer uso daquela faculdade.

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