Tribunal Central Administrativo Sul

3150/04.0BELSB

Data
2021-01-28
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Mostra-se fundamentado, do ponto de vista formal, o acto tributário de liquidação de IRS, se a Administração Tributária indicou os factos nos quais se baseou para efectuar a liquidação e se de tais factos resultam claramente os motivos pelos quais decidiu em certo sentido e não noutro. Questão diversa, mas que se prende já com a validade substancial da fundamentação, é a de saber se os factos invocados pela Administração Tributária preenchem os pressupostos legais para a prática do acto de liquidação. II - Aceite que era, pela Administração Tributária, a efectividade das deslocações feitas pelo impugnante, as quais, segundo as regras da experiência comum, implicam despesas, incumbia aos competentes serviços demonstrar que os valores pagos, nomeadamente, o apontado abono mensal era totalmente independente das deslocações e das inerentes e normais despesas, representando um ganho real para o trabalhador ou, pelo menos, que esse abono excedia as despesas normais das deslocações ao serviço da entidade patronal. III - Ora, a AT não conseguiu demonstrar, minimamente, a inexistência de despesas normais ou, sequer, que elas fossem largamente inferiores às importâncias pagas para as compensar. E esta conclusão, quanto ao incumprimento do ónus da prova (artigo 74º da LGT), permite-nos chegar a outra conclusão ou seja, que a correcção efectuada e a liquidação adicional consequente não podem manter-se na ordem jurídica, sendo patente o vício de violação de lei de que padecem.

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