Tribunal Central Administrativo Sul
I – Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório, ou seja, a apreciação de procedência dos vícios imputados ao acto suspendendo não é compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal. II – Num juízo sumário e perfunctório, é provável a procedência do vício decorrente da aplicação retroactiva da lei disciplinar desfavorável, por violação do princípio da não retroactividade da lei desfavorável, consagrado no art. 29º n.º 4, da CRP, dado que, embora este normativo se refira apenas à lei criminal, o mesmo é aplicável aos demais direitos sancionatórios, nomeadamente o direito disciplinar. III – Não estando provada nomeadamente a composição e (a falta de) rendimentos do agregado familiar do requerente e a (in)existência de outras fontes de rendimento, não se pode concluir no sentido de que a execução do acto suspendendo, ao determinar a privação do vencimento auferido pelo requerente, provavelmente determinará a impossibilidade de o mesmo prover à satisfação das necessidades elementares de habitação, alimentação, saúde e educação, pois tal ilação depende do apuramento de que o vencimento auferido pelo requerente é a sua principal ou mesmo a única fonte de rendimento, ou seja, a privação do vencimento é um facto insuficiente para presumir a impossibilidade de o requerente prover à satisfação das necessidades elementares.
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