Tribunal Central Administrativo Sul
1. O CEFA não é um estabelecimento de ensino das Forças Armadas integrado no sistema de ensino nacional, mas um centro de formação cuja função respeita a actividades de desenvolvimento e manutenção da condição física do pessoal da Marinha, pelo que não se inclui nos estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros Ministérios para efeitos quer do Estatuto do Ensino Liceal (Dec. nº 36 508, de 17/9/47) quer do Estatuto da Carreira Docente (cfr. nº 3 do art. 1º do D.L. nº 139-A/90, de 28/4, alterado pelo D.L. nº 1/98, de 2/1). 2. O exercício de funções no CEFA, de monitor de Educação Física, como Marinheiro dos Quadros Permanentes da Marinha, não podem ser consideradas de docência.
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