Tribunal Central Administrativo Sul

313/09.6BECTB

Data
2020-02-13
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Ao recorrente que impugna a decisão da matéria de facto cumpre identificar os concretos pontos de facto que, no seu entender, foram incorrectamente apreciados, especificar os concretos meios probatórios que imponham resposta diversa e indicar a resposta alternativa que deve ser dada a tais pontos de facto (art. 640º do CPC). ii) É que o TCA não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados. iii) Para que se verifique responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. iv) Não se demonstrado que o dano patrimonial reclamado seja causal da conduta ilícita e culposa da pessoa colectiva pública, não pode haver imputação a esse título. v) É adequado fixar-se uma indemnização, por recurso à equidade, no montante de EUR 3.258,00, de modo a ressarcir o lesado pelos danos sofridos - desespero, ansiedade, grande stress e desgaste psicológico – pelo atraso injustificado, computado em 3 anos e 10 meses, na decisão de um procedimento administrativo.

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