Tribunal Central Administrativo Sul

3125/22.8BELSB

Data
2024-04-24
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O cotejo dos factos indiciariamente assentes enquadrados pelas disposições legais aplicáveis, rechaça a argumentação serodiamente aduzida pela entidade recorrente, no que concerne ao erro de julgamento sobre a verificação de periculum in mora: cfr. art. 118º n.º 2 e art. 120º ambos do CPTA; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; II- Isto porque, não tendo sido, como não foi, deduzida oposição na presente providência cautelar, tal significa – aliás, como bem se sublinha na sentença recorrida (vide v.g. parte final dos factos indiciariamente assentes) -, que se presumem verdadeiros os factos invocados pela então requerente, ora recorrida: cfr. art. 118º n.º 2 do CPTA; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; III- E se assim é, a alegação e a concretização dos invocados prejuízos não se mostra, no momento e sede própria (repete-se, por falta de dedução de oposição), colocada em crise por banda da entidade requerida, ora recorrente, impondo-se assim a conclusão de que assertiva, fundamentada e corretamente decidiu o Tribunal a quo pela verificação do periculum in mora (…) na decisão em crise: cfr. art. 118º n.º 2 e art. 120º ambos do CPTA; art. 607º n.º 5 do CPC; art. 663º do CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º 3 do CPTA. IV- A decisão recorrida decidiu acertadamente quando, não obstante, a ausência de oposição, apurou da existência de lesão do interesse público e, efetuando ainda a ponderação de interesses, decidiu pela concessão da requerida providência cautelar: cfr. art. 120º n.º 5 e art. 118º n.º 2 do CPTA.

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