Tribunal Central Administrativo Sul
I. Os juros de mora de dívida não tributária (de natureza civil) têm prescrição de cinco anos - nos termos da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil, contado, segundo a regra do artigo 306.º do mesmo Código, a partir da exigibilidade da obrigação. II. Segundo o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação de qualquer acto que exprima directamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. III. A notificação remetida ao recorrente objectivando o pagamento de juros não tem a natureza de acto judicial abrangido pelo espírito do artigo 323º. do Código Civil.
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