Tribunal Central Administrativo Sul
1. A nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos ; 2. Tendo, numa primeira diligência, sido penhorados dois bens imóveis e tendo sido anulada, posteriormente, esta penhora, por procedência de embargos de terceiro contra ela deduzidos; e tendo, numa outra subsequente diligência, sido penhorado o direito à meação do executado nos bens do casal, não se verifica (para efeitos do disposto nos arts. 497º e 498º do CPC) identidade de causa de pedir ou de pedido em relação àquela primeira acção de embargos e uma outra que posteriormente veio a ser deduzida contra a segunda penhora referida. 3. Mesmo tratando-se de penhora de bens comuns, o cônjuge do executado não pode embargar quando tenha sido requerida a sua citação, nos termos do art. 825º, nº l do CPC (321º, nº l do CPT) e o executado não tenha bens próprios.
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