Tribunal Central Administrativo Sul

3108/00

Data
2000-05-30
Relator
F. Xavier

Sumário

I- Se subjacente às facturas, emitidas não existe qualquer operação tributável em IVA e, no entanto, as facturas são emitidas como consubstanciando pretensas operações, com IVA incluído, vindo o destinatário da factura a deduzir o IVA nelas liquidado, estamos perante um acordo simulatório, feito entre o emitente da factura e o destinatário da mesma, com o intuito de defraudar a FP. II- Para que a AF faça uso do citado preceito legal basta que existam indícios sérios de que as operações tituladas pelas facturas, não são verdadeiras, cabendo depois ao contribuinte demonstrar que o são. III- Mesmo no direito comum, a prova da simulação tem de ser feita, quase sempre com base em indícios ou presunções.

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