Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nada referindo a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, acerca da contagem dos prazos a que a mesma se reporta – designadamente o prazo de decisão do pedido de protecção internacional, a que alude o n.º 1 do artigo 20.º -, é aplicável a norma do artigo 87.º do CPA, que rege sobre a contagem dos prazos. II - A tal não obsta a circunstância de o procedimento em causa ter carácter urgente, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, não prevendo o CPA um regime de contagem de prazos diferente para os procedimentos administrativos urgentes. III - Estando em causa um procedimento administrativo especial (o de protecção internacional), previsto e regulado na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, e estipulando este diploma, nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 20.º, como se forma o deferimento tácito do pedido, não há que recorrer, para o efeito, ao n.º 2 do artigo 130.º do CPA, que, enquanto lei geral, apenas é aplicável subsidiariamente.
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