Tribunal Central Administrativo Sul

3091/11.5BELSB

Data
2026-02-25
Relator
PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A Recorrente propôs a presente ação como de contencioso pré-contratual, tendo peticionado: (i) a anulação da deliberação emitida em 21/10/2011, nos termos da qual foi adjudicado a uma outra concorrente o contrato concursado, destinado à aquisição dos serviços de transporte de passageiros, em autocarros, com motorista; (ii) a admissão da sua proposta para os lotes VI e VII do procedimento concursal uma vez que a dita havia sido excluída; e (iii) a anulação dos contratos celebrados atinentes aos mesmos lotes VI e VII do procedimento concursal. II - Por despacho promanado em 14/03/2013, o Tribunal a quo reconheceu a existência de impossibilidade absoluta de retoma do procedimento concursal e determinou a conversão dos presentes autos de contencioso pré-contratual em ação administrativa comum, por forma a apreciar a subsistência de eventual direito indemnizatório, nos termos prescritos nos art.º 102.º, n.º 5 e 45.º do CPTA. Assim, os presentes autos prosseguiram para apuramento do eventual direito indemnizatório da Recorrente, especificamente, os danos emergentes e os lucros cessantes resultantes da sua exclusão do procedimento concursal, com a inerente quantificação dos mesmos. III - Por deliberação da Recorrida de 21/10/2011 foi excluída a proposta apresentada pela Recorrente para os lotes VI e VII do concurso tendo por base dois motivos: (i) a não discriminação dos valores da proposta com IVA e (ii) a falta de apresentação de elementos documentais relativos aos subcontratados. IV - No que concerne ao primeiro fundamento, a sentença recorrida entendeu que, por diversas razões, tal fundamento não possui subsistência jurídica, nomeadamente, devido ao disposto no art.º 13.º, n.ºs 3 e 4 do PC e ao princípio da proporcionalidade, que não permitem respaldar a interpretação e conclusão alcançada pelo júri do concurso. E, nesta parte, a sentença agora impetrada não sofre qualquer contestação de nenhuma das partes., dado até que não houve contra-alegações por banda da Recorrida, embora o julgado quanto a esta questão lhe seja desfavorável. V - Quanto ao segundo fundamento da exclusão da proposta da Recorrente, atinente à falta de apresentação de elementos documentais relativos aos subcontratados- as declarações de compromisso de honra e de aceitação do conteúdo do CE por parte dos subcontratados-, a Recorrente vem, em sede do presente recurso, alegar que a exigência de apresentação dos referidos documentos na proposta constitui uma formalidade não essencial, regularizável ou suprível ao abrigo do art.º 72.º, n.º 3 do CCP. VI - Por isso, importa então averiguar se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por o ato excludente da proposta da Recorrente quanto aos lotes VI e VII não dever ser excluída em virtude do preceituado no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, isto é, por o júri do concurso estar adstrito ao dever de, previamente à decisão da exclusão da proposta, convidar a Recorrente a suprir e regularizar a sua proposta, uma vez que a omissão de apresentação dos documentos em falta na proposta constitui mera formalidade não essencial. VII - E a resposta é apoditicamente negativa, pois que: (i) a invocação da violação do previsto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP constitui uma questão nova, pois que esta causa de invalidade do ato de exclusão da proposta da Recorrente apenas foi incorporada no recurso da Recorrente, não tendo sido alegada em momento processual anterior, o que inviabiliza o seu conhecimento e julgamento no âmbito da presente apelação; (ii) é equívoca a própria invocação do preceituado no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, visto que o quadro legal por que se deve reger o procedimento pré-contratual agora em apreço é o estabelecido pelo CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas até ao Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, inclusive, sendo que, do exame do preceituado no então n.º 3 do art.º 72.º resulta, claramente, que inexiste qualquer tipo de previsão do convite ao aperfeiçoamento da proposta e, muito menos, nos moldes relatados pela Recorrente no seu recurso; e (iii) o CCP, na versão aplicável ao caso versado, não prevê a sanação da proposta decorrente da omissão de apresentação de determinados documentos. Ou seja, o regime do convite ao suprimento e regularização da proposta, que veio a ser concretizado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, apenas viu a luz do dia a partir de 01/01/2018, inexistindo na versão antecedente do CCP qualquer disposição normativa similar. Por conseguinte, não recaía sobre o júri do concurso qualquer dever de promover o suprimento e regularização da proposta da ora Recorrente. VII - Ocorre, portanto, inviabilidade da utilização do mecanismo de regularização e suprimento da proposta nos moldes reclamados pela Recorrente, desde logo, porque tal mecanismo não estava consagrado na lei. VIII - Sendo assim, é de manter o julgamento realizado na sentença recorrida, da legalidade do ato de exclusão da proposta da Recorrente quanto aos lotes VI e VII do concurso em discussão nos autos. O que significa que, indemonstrado que fica que o ato excludente da proposta da Recorrente é ilegal, fracassa do mesmo passo a pretensão indemnizatória da Recorrente ao abrigo do disposto nos art.ºs 102.º, n.º 5 e 45.º do CPTA.

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