Tribunal Central Administrativo Sul
1. Despoletando o acto de indeferimento do pedido do requerente de concessão de autorização de residência o processo do seu abandono voluntário do território nacional, a providência cautelar de suspensão da eficácia de tal acto evita que a sua eventual anulação (com a consequente legitimação do requerente a permanecer em território nacional) se concretize após aquele afastamento. 2. Tendo o requerente alegado que apresentou manifestação de interesse ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, vigente à data, só com o indeferimento da autorização de residência fica numa situação de permanência ilegal em território português. 3. Determinando a permanência ilegal em território português a notificação para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado (artigo 138.º, n.º 1, da mesma lei), a suspensão da eficácia do indeferimento do pedido de autorização de residência obsta ao desencadeamento do procedimento de abandono do território nacional. 4. Embora o acto de indeferimento do pedido de autorização de residência seja um acto negativo, não é um acto puramente negativo, na medida em que afecta o status quo anterior, alterando a situação jurídica do requerente, ao sujeitá-lo à notificação para abandonar o território nacional, pelo que é admissível a suspensão da sua eficácia. 5. Em face da utilidade que o requerente pode retirar do decretamento da providência cautelar requerida, tem o mesmo interesse em agir.
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