Tribunal Central Administrativo Sul

309/10.5BEBJA

Data
2020-01-16
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A questão da suspensão da contagem do prazo da licença que serve de fundamento ao ato impugnado, não constitui uma questão sobre o qual recai o dever legar de decidir, mas antes um fundamento do ato impugnado, que releva necessariamente para efeitos da apreciação do erro de julgamento da sentença e, por via dela, para efeitos de conhecimento da legalidade do ato impugnado, mas não para fundar a nulidade decisória da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. II. O regime da suspensão dos efeitos da licença distingue-se do regime excecional de extensão dos prazos para a execução de obras, previsto no D.L. n.º 26/2010, de 30/03, podendo um e outro aplicar-se à mesma situação jurídica. III. A circunstância de a Administração ter deferido o pedido de suspensão dos efeitos da licença não obsta à aplicação do regime excecional da prorrogação do prazo, antes acarretando que quando cessar a citada suspensão, a autora passe a dispor do dobro do prazo do que havia inicialmente concedido.

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