Tribunal Central Administrativo Sul
I. O despacho interlocutório, proferido no exercício do dever de adequação formal do processo, ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 547º do CPC para obviar à dilação do respectivo hiato temporal atendendo à fase de instrução em que se encontra, e do nº 3 do artigo 90º do CPTA, por a questão principal a apreciar ser de impugnação da deliberação camarária em referência, e a prova documental constante dos autos e do processo instrutor ser suficiente para o efeito, bem como, a proceder aquela, para conhecer do pedido indemnizatório, em função do que determinou a notificação das partes para alegações, quando anteriormente tinha sido proferido despacho saneador e de fixação dos temas da prova, é recorrível por enquadrável na segunda parte do nº 2 do artigo 630º do CPC; II. A Jurisprudência tem vindo a entender que a norma prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 644º do CPC respeita apenas à rejeição do articulado referente aos meios de prova e não à pretensão nele formulada. A saber, enquadra-se na indicada alínea a situação em que o tribunal rejeita o requerimento de prova sem o analisar relativamente à relação material controvertida ou à relação processual, limitando-se a decidir sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade. Se, diversamente, apreciar o respectivo conteúdo e tirar ilações sobre a sua (des)necessidade para conhecer do mérito da causa, já não se trata de uma decisão sobre a admissão ou rejeição de um requerimento de prova para os efeitos da referida norma, devendo o recurso de tal despacho subir a final com o da sentença que ponha termo ao processo; III. Ocorre o trânsito em julgado de uma decisão ou despacho judicial quando já não é susceptível de impugnação por meio de reclamação ou de recurso ordinário [apelação e revista] – v. o artigo 628º e o nº 2 do artigo 627º, do CPC; IV. O despacho que fixou o objecto do litígio e os temas de prova não decide sobre o mérito da causa nem de questões que, ao abrigo do nº 2 do referido artigo 644º, determinem a interposição de recurso de apelação autónomo com subida em separado, pelo que é susceptível de impugnação apenas com a decisão final, nos termos do nº 5 do artigo 142º do CPTA; V. Do despacho que fixou os temas de prova, e do despacho recorrido constam decisões contrárias sobre a mesma matéria da instrução; VI. Vigora no processo civil, aplicável subsidiariamente ao contencioso administrativo, o princípio de que proferida uma sentença ou um despacho que decidida uma questão que cumpra ao tribunal apreciar, esgota-se o poder jurisdicional deste quanto à mesma, com ressalva dos casos em que é lícita a rectificação de erros materiais, bem como a supressão de nulidades ou a reforma da sentença ou despacho, se não admitir recurso – v. o artigo 613º e 614º a 616º, do CPC; VII. Se forem proferidos no mesmo processo e sobre a mesma questão processual concreta, dois despachos contraditórios, o segundo está viciado “(…), quer se considere que é juridicamente inexistente (…), quer se entenda que é ineficaz (…)”, devendo aplicar-se por analogia o disposto no nº 2 do artigo 625º do CPC, que, remetendo para o nº 1, determina o cumprimento daquele que tiver transitado em primeiro lugar;
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