Tribunal Central Administrativo Sul
I – Decorre do nº 1 do artigo 17º do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ) que as fichas de notação têm caracter confidencial, regime esse que equivale, no essencial, ao regime de confidencialidade do processo de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício de funções públicas, previsto na Lei nº 66-B/2007, de 28/12, pelo que o acesso a documentação produzida no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício de funções públicas, previsto naquela lei, não está vedado a quem, como a autora, se encontra na mesma categoria dos demais trabalhadores sujeitos a avaliação, não sendo por isso terceira relativamente àquele procedimento de avaliação. II – Este entendimento é aquele que melhor se articula o regime do SIADAP com o da LADA, sendo que o acesso a essas actas e aos demais documentos pretendidos pela requerente não é de acesso livre e irrestrito, supondo um interesse específico daquela, susceptível de suplantar a inicial confidencialidade de que se revestem, a ponderar pela entidade requerida. III – Essa ponderação dependerá de diversos elementos, mas naturalmente que quanto maior a relação entre o procedimento avaliativo do trabalhador que requer o acesso e o do terceiro a cujo processo aquele pretende aceder, quanto mais directamente possa retirar efeito útil dos documentos solicitados, menor será o obstáculo ao acesso, sendo certo que o que se deixou dito não afasta, naturalmente, a hipótese de o acesso ser solicitado com uma outra justificação específica, que sempre haverá de ser analisada no mesmo quadro de ponderação determinado pelo artigo 6º, nº 5 da LADA. IV – Além do mais, as avaliações em si mesmo são em determinadas circunstâncias de divulgação obrigatória, por imposição legal: é, por exemplo, como decorre logo do artigo 44º, nº 1 do SIADAP, o caso das que são fundamento de mudança de posição remuneratória e também, com divulgação interna, o reconhecimento de desempenho “Excelente”, conforme decorre do disposto no artigo 51º, nº 3 da Lei nº 66-B/2007, de 28/12. V – É ao interessado – e não à Administração – que compete ajuizar o interesse e a necessidade na obtenção dos documentos que pretende, por forma a melhor defender os seus direitos, nomeadamente caso pretenda vir a impugnar graciosamente ou contenciosamente a sua avaliação de desempenho.
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