Tribunal Central Administrativo Sul

308/21.1BELSB

Data
2021-07-07
Relator
CATARINA VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Uma vez que o Recorrente se conformou com um fundamento de rejeição do requerimento cautelar que, por si só, é suficiente para sustentar tal decisão, a instância recursiva é desnecessária e inútil, não sendo lícito, conhecer do seu objeto, nos termos do art.º 130º do CPC.

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