Tribunal Central Administrativo Sul

308/18.9BEALM

Data
2025-04-03
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Nos termos do art. 45.º n.º 5 da LGT, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do mesmo artigo «é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano», nos casos em que «a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal»; II - Este alargamento do prazo de caducidade exige apenas que ocorra identidade dos factos com base nos quais foi instaurado o processo-crime e aberto o procedimento de liquidação.

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