Tribunal Central Administrativo Sul

308/08.7BELRA

Data
2024-07-11
Relator
RUI A.S. FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Provisões (para créditos vencidos há mais de 6 meses) são custos do exercício em que forem constituídas e devidamente contabilizadas, desde que seja feita prova das diligências efetuadas com vista à cobrança dos créditos em mora. II– A lei não prevê, e o princípio da especialização dos exercícios não impõe, qualquer prazo de caducidade para o direito de constituir as referidas provisões; III- Não ocorre violação do princípio da especialização dos exercícios se as provisões forem constituídas e contabilizadas no mesmo exercício, ocorrendo concomitantemente a dedução fiscal do correspondente custo.

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