Tribunal Central Administrativo Sul

306/24.3BEALM

Data
2024-11-14
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais. II– Nos termos do artigo 120.° do CPTA o deferimento das providências cautelares está dependente da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados no n.° 1, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, e ainda, segundo o n.° 2, da inexistência de danos superiores decorrentes da adoção da providência relativamente àqueles que possam resultar da sua não adoção, no âmbito do juízo de ponderação “dos interesses públicos e privados em presença”, sendo este juízo subsequente e dependente da verificação dos dois requisitos cumulativos mencionados. III– Embora se encontre indiciariamente provado que o Requerente se encontra na condição prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 112° do Decreto-Lei n° 243/2015, tal não o coloca, no entanto, numa posição preferencial ou distintiva perante os demais polícias que cumprem a mesma ou uma outra condição legalmente prevista. IV– O n° 1 do artigo 112° do Decreto-Lei n° 243/2015 exige que o polícia manifeste a intenção de passagem à situação de pré-aposentação através de requerimento e de uma declaração de disponibilidade para o serviço, determinando o n° 2 do mesmo artigo que o momento para a referida transição opera “no fim do segundo mês a seguir à data de apresentação do requerimento e da declaração previstos no número anterior”. V– É incontornável que, se é certo que o Recorrente preenche o requisito constante da alínea c) do n° 1 do artigo 112° do Decreto-Lei n° 243/2015, tal não se mostra prevalecente face aos demais requisitos que outros agentes possam preencher. Na realidade todos os diplomas e normativos aplicáveis terão de ser aplicados, não de forma isolada, mas antes enquadradamente, enquanto parte de um bloco legal coerente. VI- Sendo os pressupostos das Providencias Cautelares de preenchimento cumulativo, concluindo-se, como se concluiu pela inverificação do Fumus Boni Iuris, fica prejudicada a análise dos restantes pressupostos - Periculum in mora e Ponderação de Interesses.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.