Tribunal Central Administrativo Sul

306/20.2BECTB

Data
2020-11-26
Relator
RICARDO LEITE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. As fichas de avaliação a que se refere o art.º 44.º, da Lei 66-B/2007, de 28.12 (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública – SIADAP), seguem o modelo aprovado em anexo à Portaria nº 359/2013, de 13 de dezembro, em cumprimento do art. 87.º da Lei nº 66-B/2007, podendo das mesmas constar dados pessoais nos campos de identificação dos intervenientes ou nos campos abertos a comentários/fundamentação. II. Ainda que o acesso a elementos de avaliação dos trabalhadores em questão seja equacionável ao abrigo do n.º 4, do art. 44.º, da Lei 66-B/2007, segundo o qual, o acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, o mesmo deverá ser condicionado pelo previsto no n.º 5, do art.º 6.º, da Lei n.º 26/2016, porquanto as fichas de avaliação contêm dados pessoais. III. Um terceiro só deverá ter direito de acesso a estes elementos dos trabalhadores em causa quando, esteja munido de autorização escrita do titular dos dados, que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder ou se demonstrar, fundamentadamente, ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.