Tribunal Central Administrativo Sul

306/06.5BELSB

Data
2021-04-29
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I A determinação da matéria coletável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela AT (artigo 15.º n.º 1 do IRC). II A lei é clara sobre a opção preferencial do legislador, e assume como ultima ratio, o recurso à avaliação indireta, admitindo-o apenas nas situações em que não seja de todo possível a quantificação direta e exata da matéria tributável, através dos dados declarados ou fornecidos pelo sujeito passivo. III O sistema fiscal português assume, em primeira análise, como verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes, consagrando a norma citada uma presunção legal relativamente à de veracidade dos atos dos praticados pelos contribuintes, sejam as suas declarações apresentadas nos termos da lei; sejam os seus dados contabilísticos quando a contabilidade se mostre organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal (artigo 75.º n.º 1 da LGT). IV Na determinação da matéria tributável por métodos indiretos cabe ao sujeito passivo, o encargo de alegar e provar que a realidade é distinta, ou seja que o critério utilizado é ostensivamente desadequado e/ou inadmissível e, por conseguinte, que houve erro ou manifesto excesso da matéria coletável fixada (artigo 74.º n.º 3 da LGT),

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