Tribunal Central Administrativo Sul

3056/99

Data
2000-06-06
Relator
J. Correia

Sumário

I- A impugnação autónoma dos juros compensatórios só é legalmente possível e admissível quando tem como causa de pedir o atraso e a culpa por tal atraso na liquidação do imposto donde os mesmo derivam ou vicio que apenas afecte a liquidação desses mesmos juros, não podendo questionar-se naquela a ilegalidade da liquidação adicional sobre que aqueles juros incidiram sem se impugnar essa liquidação adicional. II- A impugnação autónoma dos juros compensatórios pressupõe sempre a aceitação da liquidação do imposto donde os mesmos derivam. III- A impugnação autónoma dos juros compensatórios com fundamento em vido ou ilegalidade que afecte a liquidação do imposto donde os mesmos decorrem é legalmente impossível e inadmissível na medida em que a procedência do pedido está dependente da procedência da acção de impugnação desse imposto. IV- A impugnação autónoma dos juros compensatórios terá por exclusivo fundamento a não verificação dos pressupostos legais de que depende essa liquidação e são os estabelecidos no art" 89 do CIVA , a saber- o atraso na liquidação adicional de IVA a que respeitam, imputável ao contribuinte.

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