Tribunal Central Administrativo Sul
I- A instituição do regime de banco de horas tem lugar através de instrumento de regulamentação colectiva, o qual, à data dos factos em causa nos autos, deveria ser publicado na 2.º Série do Diário da República, entrando em vigor após a sua publicação, “nos mesmos termos das leis” [artigo 382.º, n.º1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e artigo 356.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º84-F/2022, de 16 de Dezembro]. II- Assim, a pretensão do autor no sentido de ser pago aos seus representados “o trabalho extraordinário descontado indevidamente do banco de horas, e consequentemente também [o subsídio] de turno (…) descontad[o] indevidamente” não pode encontrar o seu fundamento no designado “acordo de banco de horas”, uma vez que, ainda que exista “um documento assinado que cria a existência do banco de horas”, o que, no entanto, não resulta da factualidade provada, tal acordo, a caber num dos tipos de instrumento de regulamentação colectiva legalmente previstos, apenas produziria efeitos, entrando em vigor, após a sua publicação no Diário da República.
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