Tribunal Central Administrativo Sul
I - O desvio de fim, a que se refere o n.º 2 do art.º 10.º do Código da Contribuição Autárquica, abrange o caso em que, tendo sido suspensa a tributação nos termos da al. e) do n.º 1 do mesmo art.º 10.º, o destino imediato do imóvel, após a construção, tenha sido o arrendamento. II - Para que não ocorra caducidade do direito à liquidação, é necessário que esta seja notificada ao respetivo destinatário dentro do prazo previsto para o efeito, implicando a falta de notificação, nestes casos, ineficácia invalidante do ato emitido. III - O conceito de “erro imputável aos serviços”, para efeitos do art.º 43.º, n.º 1, da LGT, é entendido como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Tributária”, não se verificando, designadamente, quando o ato de liquidação for anulado em consequência da procedência de vício de forma ou com base em caducidade do direito à liquidação, em virtude de a sua notificação ter sido efetivada depois de ultrapassado o prazo do respetivo direito.
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