Tribunal Central Administrativo Sul
1. A inexistência de documento externo comprovativo do registo contabilístico do facto patrimonial que o exige,bem somo a inexistência de notação, na contabilidade de terceiros, ïofacto patrimonial a ele reportado na escrituração de outrem, afectam o valor probatório da contabilidade, seja em termos de direito civil v. g. artº 44º do C. Comercial, seja em termos de direito fiscal, v. g. artº 17º nº 3 do CIRC , em ordem à determinação do lucro tributável. 2. A ineficácia probatória da escrituração não impede, todavia, que essa falta seja suprida por outros meios de prova admitidos em direito e adequados a fundamentar a justeza do lançamento pela comprovação da operação comercial subjacente ao deficiente registo ou suporte documental desse registo contabilístico. 3. O Ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova, sendo este, por sua vez, aferido pelo regime substantivo inerente à relação jurídica a que se reportam os pedidos de apreciação da correspondência do acto com a lei, à data em que foi praticado, e de anulação da liquidação no caso concreto. 4. Na medida em que a reacção contra o acto tributário é ia iniciativa de quem exerce o direito de acção, cabe ao Lmpugnante exercer a actividade probatória dos factos que lhe servem de fundamento, face ao princípio estatuído no artº 342º 1º C. Civil, sob a cominação de, nos termos do artº 516º CPC, ver repelida a pretensão deduzida em juízo.
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