Tribunal Central Administrativo Sul

3041/99

Data
2002-04-18
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I- A medida de proibição do exercício da advocacia aplicada pelo Ministro da Justiça a um Conservador, ao abrigo do art. 27º, nº 4, do D.L. nº 519-F2/79, de 29/12, na redacção resultante do D.L. nº 71/80, de 15/4, não reveste o carácter de pena disciplinar nem de pena acessória, tendo a natureza de medida administrativa, pelo que não está abrangida pela amnistia declarada pela Lei nº 29/99, de 12/5. II- Em processo disciplinar, a audiência prévia do arguido encontra-se concretizada em diversas disposições legais (como as dos arts. 55º, nos 2 e 3, 59º, 61º e 64º, todos do E.D. aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1) que lhe concederam uma ampla faculdade de intervenção no decurso da instrução do processo, pelo que não é obrigatório que, sob invocação do art. 100º do C.P.A, ele seja ouvido novamente antes de o órgão competente decidir definitivamente III- Não constitui nulidade insuprível do processo disciplinar a não audição do arguido sobre o resultado de diligências complementares ordenadas oficiosamente se estas não relevaram em seu desfavor no juízo probatório. IV- Enferma de vício de forma por falta de fundamentação de facto, o despacho que aplica a medida referida em I, limitando-se a afirmar que no processo existem já elementos suficientes para justificar a medida de proibição do exercício da advocacia, aposto sobre um parecer onde se sugeria que por enquanto não se aplicasse aquela medida.

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