Tribunal Central Administrativo Sul
I. A indicação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, visam que as partes saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. II. Tal necessidade é, por natureza, delimitada, na sua extensão e objeto, quando em sede de despacho saneador o Tribunal se limitou a conhecer de matéria de exceção e, fixando os factos que entendeu por bem, para o efeito, concluiu pela caducidade do direito de agir. III. A decisão das questões formais e que podem obstar ao conhecimento do mérito do processo no saneador visa, justamente, promover o princípio de promoção do acesso à justiça, evitando-se, assim, que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias e que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais. IV. A decisão de deferimento parcial de um recurso hierárquico (facultativo) não poderá fazer “ressuscitar”, ex novo, o prazo para impugnação do ato primeiramente objeto de recurso, sob pena de se desvirtuar a ratio subjacente à consagração legal da suspensão do prazo de impugnação contenciosa com a interposição de impugnação administrativa, prevista no art.º 59.º, n.º 4, do CPTA. V. Sendo impugnado o ato de cuja manutenção na ordem jurídica depende o ato de nomeação do contrainteressado, e não lhe sendo imputado vícios próprios ou causas de invalidade autónomas do ato que constitui o seu pressuposto, não lhe deve ser atribuída a virtualidade de alargar o prazo do direito de ação administrativa do Recorrente relativamente ao ato que para este é verdadeiramente lesivo: o ato homologatório da lista classificativa final do procedimento concursal.
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