Tribunal Central Administrativo Sul

3036/99

Data
2000-11-23
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I- Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado simultaneamente pelo subscritor em dois ou mais cargos não é contado cumulativamente (art. 31º, do E.A.). II- Do mesmo modo, se o subscritor exerce dois ou mais cargos em acumulação, a pensão de aposentação só será apurada relativamente às quotizações feitas relativamente a um deles (art 5º, nº2, al. a), do E.A.). Nesse caso, tendo sido efectuados descontos relativamente a todas as remunerações recebidas pelos diversos cargos, haverá lugar à restituição das quantias indevidamente cobradas que não relevem para o cálculo da pensão, com acréscimo de juros (art. 21º, nºl, do E.A.). III- Embora a cobrança indevida desses descontos se verifique desde o momento em que material ou objectivamente ela começou por verificar-se, o marco temporal relevante para o início da contagem dos juros é o do conhecimento da irregularidade da situação pela Caixa Geral de Aposentações, seja pelo seu conhecimento directo devidamente demonstrado, seja através de interpelação do interessado (cfr. art 21º). Quer dizer, não basta o aspecto substantivo e objectivo do facto irregular: o momento a partir do qual serão devidos juros carece ainda da reunião cumulativa do factor cognitivo representativo do conhecimento e da consciência da situação concreta da situação por parte da Caixa.

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