Tribunal Central Administrativo Sul

3032/13.5BELSB

Data
2023-02-23
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I - Não é nula por falta de fundamentação de facto a sentença em cujo probatório não se discriminam factos que não eram imediatamente relevantes para a decisão da questão decidenda, e cujo relevo foi definitivamente afastado com a resposta a essa decisão. Verifica-se omissão de Pronuncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocadas pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito. II - É princípio geral de direito, com aflorações no Direito Civil, Criminal e Contraordenacional o de que a prescrição não corre durante o período em que não pode ser exercido o direito a que respeita. Não pode, pois, contar-se no prazo prescricional o período de tempo decorrido entre a interposição da Ação e o trânsito em julgado da correspondente decisão, já que nesse intervalo o titular do direito está privado do respetivo exercício.

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