Tribunal Central Administrativo Sul
I – Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109º e segs. do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa (subsidiariedade). II – Não basta a mera invocação de qualquer direito fundamental por parte do requerente. Exige-se, quanto aos pressupostos processuais do presente meio de tutela “urgentíssimo”, a alegação e concretização pelo interessado dos concretos factos que sustentam a ameaça ou a lesão do direito invocado. III – Cabia, pois, à recorrente (autora) explicitar de que modo carece da tutela judicial urgente ora peticionada, concretizando de que forma o seu alegado direito de cidadania se encontra afectado ou afecta outras vertentes da sua vida pessoal, social, profissional ou outra.
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