Tribunal Central Administrativo Sul
I - A contabilidade dos sujeitos passivos, desde que se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, goza da presunção de veracidade. II - Com efeito, nos termos do artigo 75/1 da Lei Geral Tributária (LGT), o contribuinte beneficia da presunção de veracidade das suas declarações fiscais e dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal. III - No entanto, esta presunção de veracidade termina quando se verificar que contabilidade revela omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (artigo 75/2 LGT). IV - A Autoridade Tributária e Aduaneira ao considerar que os movimentos a crédito nas contas bancárias não refletidos na contabilidade da empresa eram rendimento tributável para efeito de determinação do rendimento coletável, recorreu a meios próprios da metodologia indireta.
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