Tribunal Central Administrativo Sul

3008/06.9BELSB

Data
2021-06-24
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. Vigorando entre os cônjuges o regime de separação de bens, em tal situação, rege o princípio de que são estranhos um ao outro do ponto de vista patrimonial; pelo que os riscos e insucessos de cada um deles não se afectam reciprocamente. II. A suspensão de benefícios fiscais só tem lugar se se mantiver a situação de incumprimento. III. Não tendo ficado demonstrado que a Administração Tributária tenha notificado o recorrido sobre a existência da dívida em questão e da inerente consequência da suspensão do benefício, é patente que não se verifica, igualmente, a situação de incumprimento contemplada na já citada alínea a) do n.º5 do artigo 12.º do EBF.

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