Tribunal Central Administrativo Sul

300/07.9BELSB

Data
2019-05-22
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Estando em causa liquidação oficiosa emitida ao abrigo do disposto no artigo 83.º/1, do CIVA, a mesma deve ser anulada por inexistência do facto tributário, no caso de se comprovar a cessação da actividade do contribuinte e perante a falta de elementos sólidos, recolhidos pela AT, que permitam presumir a efectividade do rendimento no exercício em causa.

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