Tribunal Central Administrativo Sul

30/06.9BEFUN

Data
2020-11-12
Relator
ANA PAULA MARTINS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – No âmbito do ED84, constitui jurisprudência pacífica que, sendo pressuposto da aplicação da pena expulsiva nos termos do artigo 26.º, n.º 1, e 2, al. h), a inviabilização da relação funcional, necessário se torna, para que a concreta conduta faltosa do funcionário seja susceptível de determinar tal efeito na relação jurídica de emprego, que se pondere se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciam a inviabilização da manutenção da relação funcional, não bastando o mero ilícito das faltas injustificadas. II – A insuficiência da acusação bem como a circunstância de a decisão final assentar em factos/razões/juízos de valor/considerandos, que não foram referidos na acusação, acarretam a nulidade insuprível de falta de audiência do arguido, prevista no art. 42º, nº 1 do ED84.

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