Tribunal Central Administrativo Sul

3/18.9BCLSB

Data
2022-05-12
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

Não incorre em pronúncia indevida por incompetência material do tribunal a decisão arbitral que aprecia da legalidade do despacho de indeferimento do pedido de revisão de liquidações de IMI, que apreciou do bem fundado do mesmo.

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