Tribunal Central Administrativo Sul

299/22.1BECTB-A-A.CS1

Data
2025-12-18
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A decisão que, em sede de incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, determina o embargo de obras e a interdição do fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas, embora se sustente no artigo 7.º-A do CPTA, não é uma decisão de simplificação ou agilização processual, pelo que não é irrecorrível nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. II - Tendo tal decisão sido proferida sem que os requeridos e os contrainteressados se tivessem pronunciado sobre o requerido nem tivessem sido notificados para o efeito, foi omitida a formalidade prescrita no referido n.º 6 do artigo 128.º do CPTA, que impõe a audição da entidade administrativa e dos contrainteressados antes da decisão do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, como concretização do princípio do contraditório. III - Essa omissão constitui uma irregularidade susceptível de influir na decisão do incidente, não só porque a decisão pressupõe a prática de actos de execução, cujo apuramento não se pode bastar com a alegação apresentada pelos requerentes, sustentada em prova pelos mesmos apresentada sem que os requeridos tenham oportunidade de sobre a mesma se pronunciarem, mas também porque a decisão tomada, traduzindo-se no embargo de obras e na interdição do fornecimento de energia eléctrica, gás e água à mesma, em face do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, constitui uma decisão surpresa.

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