Tribunal Central Administrativo Sul

2989/10.2BELRS

Data
2026-04-16
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As “distorções significativas da tributação”, na aceção da parte final do nº 2 do artigo 23º do CIVA, que justifica que a AT imponha condições especiais ou faça cessar o critério de proratização usado pelo contribuinte, não são quaisquer distorções, ainda que insignificantes (quantitativamente); são apenas aquelas que demonstrem a concreta inadequação do método usado por conduzir a um afastamento significativo da tributação real. II – O critério específico de determinação do pro-rata de dedução de encargos gerais adotado pela Recorrida não pode ser afastado apenas por a atividade por si desenvolvida ser diferenciada, bem como, e consequentemente, os serviços que presta aos seus clientes e, muito embora os serviços de inspeção tributária invoquem tal fundamento, não logram demonstrar em que medida a utilização do critério específico dos contratos em carteira não reflete objetivamente a utilização das despesas comuns nas operações sujeitas e isentas sem direito a dedução, desvirtuando, assim, a real utilização dos bens e serviços adquiridos a montante.

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