Tribunal Central Administrativo Sul

2986/25.3BELSB

Data
2025-09-11
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - À luz do disposto no artigo 40.º/3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o sinistrado de acidente em serviço pode requerer a revisão da incapacidade/pensão no prazo de 10 anos subsequentes à data da última fixação da pensão, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo tenha sido reconhecido o agravamento das lesões sofridas. II - No caso dos autos a fixação inicial da pensão ocorreu em 30.11.2012. III - Dentro do prazo de 10 anos contados a partir daquela data foi reconhecido o agravamento das lesões sofridas pela Recorrida. IV - Assim sendo, a Recorrida poderia requerer a revisão da incapacidade/pensão no prazo de 10 anos subsequentes à data da última fixação da pensão, a qual ocorreu em 27.12.2021.

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