Tribunal Central Administrativo Sul

2985/05.1BELSB

Data
2022-04-07
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - Formado deferimento tácito, nos termos do art. 69.º, n.º 7, do CIRC, na redacção da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, sobre um pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, na sequência de fusão de sociedades, ele configura um acto constitutivo de direitos para o requerente, que só pode ser revogado com fundamento em invalidade [arts. 140.º e 141.º do CPA, subsidiariamente aplicáveis, por força do preceituado nos arts. 2.º, alínea c), da LGT e 2.º, alínea d), do CPPT]. II - Para aplicação do regime de neutralidade fiscal constante dos arts. 67° e segs. do CIRC (a que correspondem, actualmente, os seus art. 72° e ss., após a redacção dada pelo DL n° 159/2009, de 13/7, que alterou e republicou o CIRC) não é necessária a atribuição aos sócios da sociedade fundida de partes representativas do capital social da sociedade beneficiária, quando o capital social de ambas seja detido a 100% pela mesma entidade.

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