Tribunal Central Administrativo Sul
I. O legislador, através do n.º 5 do art.º 8.º-A e do n.º 4 do art.º 10.º do CPTA, desconsidera o erro em que o autor incorre ao ter intentado a acção contra um órgão da pessoa colectiva, ao invés de a ter deduzido contra a pessoa colectiva em que tal órgão se insere. II. Em face da ratio que subjaz às referidas normas, impõe-se proceder à sua interpretação extensiva, devendo entender-se que quis abranger ainda as situações em que na petição tenha sido indicado como parte demandada um serviço pertencente à pessoa colectiva de direito público.
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