Tribunal Central Administrativo Sul
I – A Fundação …………… é uma instituição particular de utilidade pública geral, dotada de personalidade jurídica. II – As pessoas colectivas de utilidade pública são pessoas colectivas de direito privado que logram obter da Administração a declaração de utilidade pública em razão dos fins de interesse geral ou local que prosseguem. III – A Fundação ……………., sendo uma pessoa colectiva de direito privado, não integra a Administração Pública, pois nesta só se integram as pessoas colectivas de direito público – cfr. art. 2º n.º 4, do CPA de 2015. IV – De acordo com o estatuído no art. 2º n.º 1, do CPA de 2015, o art. 83º (consulta do processo e passagem de certidões), desse mesmo Código, é aplicável à conduta de pessoas colectivas de direito privado, caso a mesma seja “adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo”, ou seja, caso esteja em causa uma relação jurídica administrativa, pois, não sendo o caso, são os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para conhecer do litígio. V – Não se pode caracterizar a relação que se estabeleceu entre a Fundação …………… e o requerente como relação jurídica administrativa, pois, apesar do procedimento concursal em causa estar disciplinado por regulamento - elaborado por exclusiva iniciativa da Fundação ………………… e - aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, por força do disposto no art. 7º, do Estatuto do Bolseiro de Investigação, publicado em anexo à Lei 40/2004, de 18/8, a verdade é que, por um lado, nesse regulamento não são atribuídos quaisquer poderes de autoridade à Fundação ………………, nem deveres, sujeições ou restrições especiais, de natureza especificamente administrativa, que não se apliquem à actuação das entidades privadas, e, por outro lado, o litígio entre a Fundação ………………. e o requerente – consulta da documentação integrante do processo de concurso aberto ao abrigo do referido regulamento, nomeadamente as actas do júri e os formulários de candidatura dos demais candidatos – nada tem que ver com a actuação daquela em aspectos que pertençam ao âmbito próprio da aprovação concedida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP.
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