Tribunal Central Administrativo Sul
I. A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade e encontra-se prevista no direito processual português no artigo 527.º do NCPC II. O conceito de custas processuais compreende, desde logo, ai taxa de justiça devida por cada uma das partes (artigo 6.º n.º 1 do RCP), encargos com despesas realizadas no âmbito do processo (artigo 16.º e ss do RCP) e custas de parte correspondendo estas àquilo que a parte vencedora tem direito a receber a final da parte contrário (artigo 25.º do RCP) - conforme se especifica no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Custas Processuais e artigo 529.º do Código de NCPC. III. A sociedade insolvente deu azo à ação e não foi condenada em custas, não porque não lhe foi reconhecida a responsabilidade que dá lugar à condenação, mas sim porque delas se encontra isenta nos termos da lei, ou seja, beneficia da isenção subjetiva de custas prevista no artigo 4º nº 1 alínea u) do RCP. IV. Do disposto nº 7 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais resulta como regra a de que as partes que beneficiem de isenção de custas, uma vez que fiquem vencidas, não ficam dispensadas de reembolsar a parte vencedora a título de custas de parte.
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