Tribunal Central Administrativo Sul
I - Do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA resulta especificado que os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares são meramente devolutivos, pelo que não está na disposição do juiz do processo fixar efeito diferente; II - O acto suspendendo, de indeferimento da manifestação de vontade em obter autorização de residência, não é um mero acto de conteúdo negativo; III - Com efeito, até ao indeferimento expresso da manifestação de vontade em obter autorização de residência, o Recorrente, apesar de não ser titular de visto válido, actuava e era tratado como um estrangeiro autorizado a aqui permanecer, com direito à equiparação de direitos e deveres dos cidadãos nacionais, ao abrigo do artigo 15º da CRP, por tal resultar do nº 2 do artigo 88º da Lei dos Estrangeiros, na redacção em vigor na data em que apresentou a sua manifestação de interesse; IV - Indeferida a autorização de residência pretendida e determinado o abandono voluntário no prazo de 20 dias do território nacional – que, se não observado, motivará o procedimento de abandono coercivo -, essa situação terminou, o Recorrente deixou de poder continuar a permanecer, trabalhar, enfim, de viver em Portugal; V - Donde, apesar de o acto suspendendo ser de conteúdo negativo dele resultam efeitos positivos, lesivos imediatos na esfera jurídica do Recorrente que podem ser objecto da providência requerida, de suspensão de eficácia, visando manter a situação em que se encontrava anteriormente (o status quo ante) - finalidade deste tipo de providência conservatória - até à decisão da acção principal de que depende.
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