Tribunal Central Administrativo Sul

2942/99

Data
2000-10-19
Relator
Ana Paula Portela

Sumário

1_ É de admitir o uso da acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo, a que alude o art. 69º nº2 da LPTA, em conjugação com o art.269º nº5 da CRP, sempre que por seu intermédio se obtenham efeitos não susceptíveis de ser conseguidos pelos restantes meios contenciosos. 2_ Não obsta ao uso desta acção a existência de um indeferimento tácito a requerimento instruído pelo autor desta acção. 3_0 silêncio da Administração a requerimento do interessado não é uma resolução, mas mera valoraçâo legal da ausência de decisão expressa, pelo que não implica para este qualquer ónus de impugnação, mas mera faculdade, não excluindo o uso de qualquer meio adequado.

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