Tribunal Central Administrativo Sul
I. Em sede cautelar, a verificação do requisito fumus boni iuris implica uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, dada a aparência do bom direito, devendo esta apreciação ser feita através de uma summaria cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo requerente para os autos. II. Com o esclarecimento ao interessado dos motivos subjacentes ao cancelamento do registo de alojamento local, mostra-se cumprido o dever de fundamentação. III. A emissão de alvará de licença de obras, referente a projeto de alteração de edifício, sem ter sido requerido o alvará de autorização de utilização, consubstancia violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 5, e 62.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. IV. Tal autorização de utilização tem de constar do pedido de registo de estabelecimentos de alojamento local, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, al. a), do Decreto-lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, V. O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de audiência prévia, o cancelamento do registo do estabelecimento perante a falta daquela autorização, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do referido diploma.
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