Tribunal Central Administrativo Sul
I - Independentemente do direito de a AT lançar mão do disposto no artigo 83.º, n.º1 alínea b) do CIRC e, nesse caso, perante a falta de apresentação de declaração de rendimentos válida, liquidar imposto com base na matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada, a verdade é que essa pretensão não pode sobrepor-se à constatação da inexistência de rendimentos tributáveis. II - Tendo a AT o dever geral de atuar com observância do princípio da legalidade (artºs 266º nº 2 da CRP e 55º da LGT) não se pode considerar admissível que pratique atos em dissonância com a realidade (ilegais por enfermarem de erro sobre os pressupostos de facto). III - O princípio da tributação do rendimento real impunha que a AT procedesse à apreciação dos documentos que foram apresentados, determinando a eventual reforma/ correção da liquidação oficiosa.
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