Tribunal Central Administrativo Sul
I. Uma ação inspetiva interna abrange os casos em que a AT leva a efeito toda a sua atividade nos seus serviços, ou seja, os casos em que atua com base na informação de que dispõe, fruto, designadamente, das obrigações declarativas a cargo dos contribuintes. II. São ações inspetivas externas aquelas em que existe alguma atividade da inspeção que revele um cariz investigatório que extravasa os tais dados de que a AT dispõe nas suas bases de dados. III. As inspeções realizadas dentro das instalações da AT, mas sustentando-se, em grande parte, em dados coligidos no âmbito de ação inspetiva externa de outro contribuinte, configuram-se como ações inspetivas externas. IV. A classificação, por parte da AT, de uma determinada ação inspetiva como interna é passível de ser judicialmente questionada. V. A classificação de uma determinada ação inspetiva como externa implica a existência de uma tramitação procedimental distinta da das ações inspetivas internas. VI. Não se tratando o caso dos autos de uma das situações de dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, deve ser dado cumprimento ao disposto no art.º 49.º do RCPITA. VII. O não cumprimento do disposto no art.º 49.º do RCPITA configura-se como preterição de formalidade que a lei prescreve. VIII. Nada decorrendo dos autos, no sentido de a Impugnante ter tido algum conhecimento da ação inspetiva externa em que se sustentou a ação inspetiva a si referente, não se pode concluir, com a segurança exigida em casos como o dos autos, que a preterição da formalidade mencionada em VII. se degradou em não essencial.
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